Motoclube de Lijó
No ano de 2003 no mês de outubro ao dia 19, um grupo de amigos deu inicio, ainda sem suspeitar do futuro, à participação em atividades motociclistas. Desta associação, com cerca de 15 elementos, resultou a formação e legalização do MotoClube de Lijo, À data, o espírito criativo revelou-se no sucesso da organização de algumas provas, desenvolvendo e implementando o carinho pelas duas rodas.
Agora, com 15 anos de existência formal, é motivo de honra o trabalho efectuado, esperando-se no futuro mais desafios.
ESTATUTOS DO MOTOCLUBE DE LIJÓ
CAPITULO I
Art. 1º
O Motoclube de Lijó,”Os Pistões”, também designado abreviadamente por MC.L. é uma associação colectiva de utilidade pública, fundada em 19 de Outubro de 2003 que se rege por estes estatutos e pela Lei Geral Aplicável.
Art. 2º
O MC.L. tem a sua sede na Rua das Arroteias, 307 Lijó, Vilar de Andorinho podendo estabelecer delegações no país ou no estrangeiro.
Art. 3º
O MC.L. tem por fins a promoção e o desenvolvimento do mototurismo e actividades similares sobretudo no que respeita à defesa dos interesses dos seus associados em todos os campos relacionados com os ditos objectivos.
Art. 4º
Para a prossecução de tais objectivos o MC.L. procurará promover, fomentar, desenvolver e facilitar o mototurismo em todas as suas formas, nomeadamente:
1- Na utilização da moto como instrumento de trabalho;
2- Como motociclismo turístico;
3- Como motociclismo desportivo;
4- Apoiar iniciativas com interesse educativo ou cultural, relacionados com a história da Moto.
CAPITULO II
Art. 5º
Admissão e deveres dos sócios
1- Poderão ser sócios todos os indivíduos de boa reputação moral e cívica possuidores de motas ou não, com mais de 16 anos.
2- Há recurso para a Assembleia-geral da deliberação da Direcção que indefira o pedido de admissão como sócio.
3- A partir da sua admissão todos os sócios beneficiam da utilização dos bens e serviços que o Clube puder proporcionar nas condições e mediante o pagamento das taxas aprovadas pela Direcção.
Art. 6º
1- São deveres gerais dos sócios:
a) Pagar a jóia e a quota nos termos quantitativos fixados em Assembleia-geral.
b) Concorrer pelos meios ao seu alcance para o desenvolvimento do Clube.
Art. 7º
1- Dentro das instalações do Clube são expressamente proibidos todos os jogos de azar.
Art. 8º
1- Perdem a qualidade de sócios:
a) Os que não paguem as suas quotas durante 3 meses seguidos.
b) Os que actuem no sentido de pôr em risco ou afectam os interesses morais ou matérias do Clube.
2- Há recurso para Assembleia-geral das deliberações tomadas pela Direcção nos termos do nº1 deste artigo.
CAPITULO III
Assembleia-geral
Art. 9º
A Assembleia-geral representa a universalidade dos sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais e nas suas decisões são obrigatórias para todos.
Art. 10º
1- As Assembleias-gerais são ordinárias e extraordinárias.
2- As primeiras reunir-se-ão todos os anos dentro dos primeiros 4 meses de cada ano, as segundas sempre que sejam convocadas pelo Presidente ou requeridas pela Direcção pelo Conselho Fiscal ou a pedido de um mínimo de 5% dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Art. 11º
À Assembleia-geral compete, nos termos da lei, as deliberações não compreendidas
nas atribuições de outros órgãos do Clube, nomeadamente:
1- Eleger a sua mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal nas épocas próprias.
2- Discutir, alterar e votar o balanço, as contas, relatórios da Direcção
e o parecer do Conselho fiscal.
Art. 12º
1- A mesa da Assembleia-geral compõe-se de um Presidente e dois Secretários.
2- Compete ao Presidente da Assembleia Geral, além das funções inerentes ao seu cargo, rubricar os livros de actas da Direcção, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral, assim como o livro de Autos de Posse, assinando também os termos de abertura e de encerramento dos mesmos.
CAPITULO IV
Art. 13º
1- A administração do MC.L. e a sua representação em juízo e fora deles pertencem exclusivamente à direcção.
2- A Direcção é composta por quatro efectivos e dois suplentes que serão chamados à efectividade no impedimento daqueles. A Direcção é eleita em Assembleia-geral para exercer funções durante 2 anos.
3- A Direcção terá um Presidente um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
Art. 14º
1- A Direcção é investida nos mais amplos poderes para orientar e gerir a vida do Clube competindo-lhe designadamente:
a) Promover a arrecadação das receitas e a liquidação das despesas.
b) Elaborar os regulamentos que se julgue necessário.
c) Elaborar o relatório da sua actividade no fim de cada ano do seu mandato a apresentar com o balanço e contas.
2- Para obrigar o Clube em actos e contratos que envolvam responsabilidades são necessárias duas assinaturas, sendo uma obrigatória do Tesoureiro.
CAPITULO V
Art. 15º
1- O Conselho Fiscal é constituído por três membros.
2- Os membros do Conselho decidirão qual a atribuição dos respectivos cargos sendo um do Presidente.
3- O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia-geral para exercer funções durante um ano.
4- Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos da Direcção.
b) Examinar a escrita com regular periodicidade.
c) Assistir mensalmente a uma reunião de Direcção.
d) Elaborar o parecer sobre o relatório e contas.
Art. 16º
São recursos financeiros do MC.L.:
1- As jóias e quotas pagas pelos sócios.
2- Os direitos de inscrição em competição ou provas desportivas.
3- Quaisquer outros benefícios que licitamente possam ser obtidos.
CAPITULO VI
Art. 17º
Extinção e Liquidação
1- A extinção do MC.L. e a liquidação do seu património só poderão ser determinados em Assembleia-geral em que se verifique voto nesse sentido de 3/4 dos sócios presentes.
2- No caso de dissolução o património social disponível será distribuído a obras e serviços sociais do país conforme for deliberado em Assembleia.
Art. 18º
Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação e poderão ser reformulados sempre que a Assembleia-geral expressamente convocada para esse fim o entenda.
Art. 19º
Os casos omissões ou duvidosos serão resolvidos pela Direcção ou pela Assembleia-geral de harmonia com a Lei Geral aplicável.
Art. 20º
Estes estatutos e o fim ao qual o MC.L. de destina só podem ser alterados em Assembleia-geral e com voto por unanimidade.
Art. Único – Ao MC.L. são vedadas quaisquer actividades políticas e religiosas.