Motoclube de Lijó

Motoclube de Lijó

motoclube de lijó

No ano de 2003 no mês de outubro ao dia 19, um grupo de amigos deu inicio, ainda sem suspeitar do  futuro, à participação em atividades motociclistas. Desta associação, com cerca de 15 elementos, resultou a formação e legalização do MotoClube de Lijo,  À data, o espírito criativo revelou-se no sucesso da organização de algumas provas, desenvolvendo e implementando o carinho pelas duas rodas. 


Agora, com 15 anos de existência formal,  é motivo de honra o trabalho efectuado, esperando-se no futuro mais desafios.

ESTATUTOS DO MOTOCLUBE DE LIJÓ

CAPITULO I

Art. 1º

O Motoclube de Lijó,”Os Pistões”, também designado abreviadamente por MC.L. é uma associação colectiva de utilidade pública, fundada em 19 de Outubro de 2003 que se rege por estes estatutos e pela Lei Geral Aplicável.

Art. 2º

O MC.L. tem a sua sede na Rua das Arroteias, 307 Lijó, Vilar de Andorinho podendo estabelecer delegações no país ou no estrangeiro.

Art. 3º

O MC.L. tem por fins a promoção e o desenvolvimento do mototurismo e actividades similares sobretudo no que respeita à defesa dos interesses dos seus associados em todos os campos relacionados com os ditos objectivos.

Art. 4º

Para a prossecução de tais objectivos o MC.L. procurará promover, fomentar, desenvolver e facilitar o mototurismo em todas as suas formas, nomeadamente:

1- Na utilização da moto como instrumento de trabalho;

2- Como motociclismo turístico;

3- Como motociclismo desportivo;

4- Apoiar iniciativas com interesse educativo ou cultural, relacionados com a história da Moto.

CAPITULO II

Art. 5º

Admissão e deveres dos sócios

1- Poderão ser sócios todos os indivíduos de boa reputação moral e cívica possuidores de motas ou não, com mais de 16 anos.

2- Há recurso para a Assembleia-geral da deliberação da Direcção que indefira o pedido de admissão como sócio.

3- A partir da sua admissão todos os sócios beneficiam da utilização dos bens e serviços que o Clube puder proporcionar nas condições e mediante o pagamento das taxas aprovadas pela Direcção.

Art. 6º

1- São deveres gerais dos sócios:

a) Pagar a jóia e a quota nos termos quantitativos fixados em Assembleia-geral.

b) Concorrer pelos meios ao seu alcance para o desenvolvimento do Clube.

Art. 7º

1- Dentro das instalações do Clube são expressamente proibidos todos os jogos de azar.

Art. 8º

1- Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que não paguem as suas quotas durante 3 meses seguidos.

b) Os que actuem no sentido de pôr em risco ou afectam os interesses morais ou matérias do Clube.

2- Há recurso para Assembleia-geral das deliberações tomadas pela Direcção nos termos do nº1 deste artigo.

CAPITULO III

Assembleia-geral

Art. 9º

A Assembleia-geral representa a universalidade dos sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais e nas suas decisões são obrigatórias para todos.

Art. 10º

1- As Assembleias-gerais são ordinárias e extraordinárias.

2- As primeiras reunir-se-ão todos os anos dentro dos primeiros 4 meses de cada ano, as segundas sempre que sejam convocadas pelo Presidente ou requeridas pela Direcção pelo Conselho Fiscal ou a pedido de um mínimo de 5% dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Art. 11º

À Assembleia-geral compete, nos termos da lei, as deliberações não compreendidas

nas atribuições de outros órgãos do Clube, nomeadamente:

1- Eleger a sua mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal nas épocas próprias.

2- Discutir, alterar e votar o balanço, as contas, relatórios da Direcção

e o parecer do Conselho fiscal.

Art. 12º

1- A mesa da Assembleia-geral compõe-se de um Presidente e dois Secretários.

2- Compete ao Presidente da Assembleia Geral, além das funções inerentes ao seu cargo, rubricar os livros de actas da Direcção, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral, assim como o livro de Autos de Posse, assinando também os termos de abertura e de encerramento dos mesmos.

CAPITULO IV

Art. 13º

1- A administração do MC.L. e a sua representação em juízo e fora deles pertencem exclusivamente à direcção.

2- A Direcção é composta por quatro efectivos e dois suplentes que serão chamados à efectividade no impedimento daqueles. A Direcção é eleita em Assembleia-geral para exercer funções durante 2 anos.

3- A Direcção terá um Presidente um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.

Art. 14º

1- A Direcção é investida nos mais amplos poderes para orientar e gerir a vida do Clube competindo-lhe designadamente:

a) Promover a arrecadação das receitas e a liquidação das despesas.

b) Elaborar os regulamentos que se julgue necessário.

c) Elaborar o relatório da sua actividade no fim de cada ano do seu mandato a apresentar com o balanço e contas.

2- Para obrigar o Clube em actos e contratos que envolvam responsabilidades são necessárias duas assinaturas, sendo uma obrigatória do Tesoureiro.

CAPITULO V

Art. 15º

1- O Conselho Fiscal é constituído por três membros.

2- Os membros do Conselho decidirão qual a atribuição dos respectivos cargos sendo um do Presidente.

3- O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia-geral para exercer funções durante um ano.

4- Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos da Direcção.

b) Examinar a escrita com regular periodicidade.

c) Assistir mensalmente a uma reunião de Direcção.

d) Elaborar o parecer sobre o relatório e contas.

Art. 16º

São recursos financeiros do MC.L.:

1- As jóias e quotas pagas pelos sócios.

2- Os direitos de inscrição em competição ou provas desportivas.

3- Quaisquer outros benefícios que licitamente possam ser obtidos.

CAPITULO VI

Art. 17º

Extinção e Liquidação

1- A extinção do MC.L. e a liquidação do seu património só poderão ser determinados em Assembleia-geral em que se verifique voto nesse sentido de 3/4 dos sócios presentes.

2- No caso de dissolução o património social disponível será distribuído a obras e serviços sociais do país conforme for deliberado em Assembleia.

Art. 18º

Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação e poderão ser reformulados sempre que a Assembleia-geral expressamente convocada para esse fim o entenda.

Art. 19º

Os casos omissões ou duvidosos serão resolvidos pela Direcção ou pela Assembleia-geral de harmonia com a Lei Geral aplicável.

Art. 20º

Estes estatutos e o fim ao qual o MC.L. de destina só podem ser alterados em Assembleia-geral e com voto por unanimidade.

Art. Único – Ao MC.L. são vedadas quaisquer actividades políticas e religiosas.